Perito Assistente e Afirmações Diversas da Verdade

Inicialmente destacamos que o CPC/2015 impõe aos peritos, quer sejam do juiz ou das partes, o dever de lealdade para com a verdade constante nos autos

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo: Em razão da importância da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, (CPC/2015) que criou o Código de Processo Civil, destacamos a importância do compromisso que os peritos, do juiz e os indicados pelos litigantes têm com relação à verdade contida nos autos.

  1. Introdução

Objetivando promover um debate sobre o dever dos peritos, de lealdade para com a verdade, apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o fato de que um litigante pode omitir fatos que venham a incriminá-lo, já o seu assistente técnico não pode.

  1. Desenvolvimento

Inicialmente destacamos que o CPC/2015 impõe aos peritos, quer sejam do juiz ou das partes, o dever de lealdade para com a verdade constante nos autos.

Após vários anos de experiência, notamos que, com alguma frequência não relevante, quando o laudo está absolutamente correto e em sintonia com a verdade contida nos autos, e não é favorável a uma das partes, esta tenta impugná-lo de forma genérica e imprecisa, portanto, procrastinar a decisão de mérito justa e efetiva, não deveria fazer parte do contraditório por ser uma violação dos arts. 6[1] e 378[2] do CPC/2015. O importante é que o laudo propicie condições para o juiz decidir, de forma clara e imparcial; o mais é estratégia de defesa, o direito de ampla defesa, entre outros aspectos, o direito de espernear, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado.

O fato de um laudo ser impugnado por razões de ordem genérica, não deve ser fator altamente preocupante; o que deve ser examinado minuciosamente no laboratório de perícia forense-arbitral, são as fundamentações do assistente técnico; parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo, exercendo o juízo de retratação[3], e informar ao juiz, requerendo a troca da peça, o mais rápido possível.

Apesar disto, hipótese de retratação do perito nomeado pelo juiz, o fato de o perito assistente expor os atos de forma diversa da verdade contida nos autos, viola o inciso I do art. 77[4] do CPC/2015, além de ser um ato atentatório à dignidade da justiça, quiçá, possa ser caracterizado como falsidade ideológia, nos termos do art. 299[5] do Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . Outra hipótese totalmente diferente, é a produção por parte do perito do juiz de um laudo falso, onde, quiçá, possa ser aplicado também o Código Penal [6].

  1. Considerações finais

Todos têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, e os peritos indicados pelas litigantes, consequentemente, têm o dever para com a verdade e a ciência, e não com a defesa de seu cliente. Um litigante, embora não seja um comportamento ético, pode mentir em razão do seu direito à autodefesa, em decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “a” da CF). A plenitude de defesa e do direito à não autoincriminação, está vinculada apenas ao litigante, e não ao perito assistente indicado. E o advogado, fala nos autos em nome do seu cliente, e o perito assistente não fala em nome do seu cliente, e sim, fala como perito que examinou as provas.

Os peritos do juiz e das partes, têm independência em relação às partes e ao próprio juiz, pari passu com a liberdade de juízo científico

O réu tem o direito à não autoincriminação, logo, a ele assiste o direito de omitir a verdade, e não ao seu assistente. Existe o direito de não se autoacusar somente ao litigante, que não responde por perjúrio, e nem tem sua condenação aumentada por mentir, ou, se preferir, como acusado, poderá se manter em silêncio.

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil

_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.


[1] “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[2] “Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

[3] Juízo de retratação – declaração que retrata ou desdiz outra anteriormente feita pela retirada ou anulação de uma opinião anterior (laudo ou parecer), por um novo entendimento, sobre atos ou fatos anteriormente analisados ou inspecionados. Logo, é um critério subjetivo, pautado em uma observação direta da utilidade pessoal de um fato ou informação dada anteriormente, que se reforma, pela emissão de uma opinião, tida como uma versão melhor da anterior, que busca principalmente, a justiça, a equidade, e corrigir equívocos anteriores.

[4] CPC/2015 – “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.

[5] Código Penal – Falsidade ideológica - “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.

[6] Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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