Prorrogação de tributos federais e obrigações acessórias: está valendo?

Muitos têm questionado sobre a aplicabilidade da Portaria MF 12/2012 e da IN RFB 1243/2012

Autor: Marco Aurélio MedeirosFonte: O Autor

Muitos têm questionado sobre a aplicabilidade da Portaria MF 12/2012 e da IN RFB 1243/2012. A primeira prorroga vencimento de tributos e a segunda o vencimento de obrigações acessórias em caso de decretação de estado de calamidade pública, como podemos ver abaixo:

Portaria MF 12/2012:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

IN 1243/2012:

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Em ambos os casos o gatilho para a aplicação seria um decreto estadual. E, de fato, no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do Sul temos os Decretos Estaduais que decretam calamidade pública.

Por outro lado, em âmbito federal, a calamidade pública foi decretada pelo Senado Federal no Decreto Legislativo 6/2020, o qual limita essa condição tão somente ao cumprimento das obrigações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:

Decreto Legislativo 6/2020:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Tanto a portaria 12 quanto a IN 1243, mencionam expressamente o decreto estadual, ou seja, a limitação do decreto legislativo federal, a princípio, não altera a sua aplicação.

No entanto, já há várias decisões judiciais indeferindo liminares de contribuintes para o reconhecimento judicial de não pagar tributos. Vale mencionar ainda, que os pedidos desses casos abrangem apenas a postergação de vencimento de tributos (portaria 12) e não de obrigações acessórias (IN 1243). Afinal, obrigação acessória costuma ser preocupação do contador, enquanto pagamento de tributo tira o sono do empresário.

As decisões de indeferimento, em nosso entendimento, estão equivocadas. O problema é que existe um fator político nessa situação: a responsabilidade do juiz em suspender pagamentos é grande. De modo que podemos ter pronunciamentos favoráveis no futuro, mas não é garantido.

Assim, há duas opções para as empresas: (i) não pagar tributos federais confiando no texto da portaria, e depois brigar por isso, o que é arriscado, ou (ii) impetrar medida judicial visando o reconhecimento de tal direito.

Em relação às obrigações acessórias (federais), nos parece ainda mais tranquila a aplicação da IN 1243, dado que o artigo 16 da lei 9779/99 delega à RFB dispor sobre obrigações acessórias, o que ela faz via Instruções Normativas.

Entretanto, também nesse caso, não recomendamos o uso indiscriminado. Se por descuido alguma declaração deixou de ser entregue, ótimo, vamos usar a IN. Mas não se pode contar com isso: a recomendação é entregar tudo no prazo, salvo alguma disposição recente.

Em tempo de guerra, as soluções de paz costumam não ter o mesmo efeito. Melhor prevenir.

*Marco Aurélio Medeiros (marco@msaonline.adv.br) é advogado desde 1999. Pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do RJ. Sócio da MSA Advogados, atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.

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