Assinatura eletrônica se tornou realidade no segmento jurídico

Há tempos que tanto o setor privado quanto o setor público têm buscado a eficiência e segurança que a transformação digital vem proporcionando aos seus processos internos

Autor: Paula AbreuFonte: A Autora

Há tempos que tanto o setor privado quanto o setor público têm buscado a eficiência e segurança que a transformação digital vem proporcionando aos seus processos internos. Isso não é diferente quando falamos da área jurídica, seja de departamentos jurídicos de empresas, escritórios de advocacia e até mesmo do judiciário e órgãos públicos.

Embora ainda exista uma percepção equivocada de que a área jurídica mantém práticas tradicionais, burocráticas e cansativas, é certo que o setor, como um todo, vem se reinventando e revolucionando com o uso de várias inovações tecnológicas como a inteligência artificial, a jurimetria e big data, ferramentas fundamentais para automatizar tarefas repetitivas e onerosas.

Para ilustrar a extensão da digitalização do setor, na área do contencioso judicial, por exemplo, 97,2% dos processos iniciados no ano de 2021 foram ajuizados em formato totalmente eletrônico, de acordo com os dados mais recentes publicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mais do que isso, no final deste mesmo ano, 80,8% dos litígios em andamento possuíam origem digital.

O setor jurídico atual é ser inovador, inclusivo e altamente descomplicado. Atuar nesse mundo VUCA, ou seja, volátil, incerto, complexo e ambíguo, demanda agilidade, segurança e confiança. Felizmente, a tecnologia serve a este propósito.

Nesse sentido é que o uso de assinaturas eletrônicas se tornou um dos instrumentos mais usados no meio jurídico para firmar acordos, formalizar documentos e gerar negócios no mundo todo.

Para se ter uma ideia do tamanho desse mercado, segundo pesquisa realizada pela plataforma alemã Statista, especializada em estatísticas, relatórios e insights de mercado, o setor de assinatura eletrônica valia, em 2022, cerca de US$ 4 bilhões e possui uma projeção de alcançar a marca de US$ 35 bilhões até 2029.

Atualmente, o seu uso é amplamente reconhecido e utilizado em mais de 75 jurisdições, de acordo com o relatório publicado em junho de 2022 pela empresa de pesquisa e consultoria P&S Intelligence. Esse mesmo estudo demonstra que vários setores da economia aderiram de forma massiva ao uso da assinatura eletrônica com destaque para o setor bancário e de serviços financeiros, que hoje representam 30% dos usuários do setor. No entanto, a pesquisa revela que esse serviço é um instrumento extremamente relevante para empresas de telecomunicação, saúde e o no segmento jurídico. Ainda de acordo com o levantamento, esses números tendem a crescer devido ao incentivo dos governos como meio de reduzir fraudes e aumentar a confiança na documentação privada.

A assinatura eletrônica no Brasil
No Brasil, a legislação também se modernizou. O uso da assinatura eletrônica está regulamentado no país desde 2001, por meio da Medida Provisória 2.200-2. e a lei 14.063 de 2020 dispôs sobre a assinatura eletrônica de documentos firmados com entes públicos. Essa última lei previu três tipos, classificadas conforme o método utilizado para autenticação das partes que assinam o documento, ou seja, os signatários. Elas podem ser assinaturas eletrônicas qualificadas, avançadas e simples. Todas são totalmente válidas e aceitas, conforme previsto na lei.

A qualificada é aquela que demanda o uso de um certificado digital, emitido por uma autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, para autenticar a pessoa que está assinando o documento. Esse tipo de assinatura é exigido para, entre outras situações, firmar documentos de transferência e de registro de bens imóveis.

A assinatura eletrônica avançada, por sua vez, é aquela que emprega o uso de outras tecnologias, como a biometria facial e o Pix, por exemplo, para autenticar o signatário. Este tipo de assinatura é tão segura quanto a assinatura qualificada e é até mais inclusiva e abrangente, já que apenas 2,7% da população total brasileira possuem certificados digitais.

Já a simples, como o próprio nome diz, emprega formas menos complexas para autenticação do signatário, como e-mail, IP do computador, ou mesmo a geolocalização. Ela é totalmente aceita em casos de baixo risco ou para interações com entes governamentais que não envolvem informações sigilosas.

Vale ressaltar que a lei não prevê uma hierarquia entre os tipos de assinatura eletrônica, ou seja, não existe uma melhor que a outra. Cabe às partes que irão assinar um documento verificar se há algum requisito legal que demande um tipo específico de assinatura eletrônica para aquela transação. Se não houver uma exigência legal, as partes poderão escolher o melhor lhes convém para assinar o documento. Isso porque a lei privilegia a autonomia privada e, portanto, confere à vontade das partes a validade legal requerida.

Escolha que se explica
É inegável que as assinaturas eletrônicas proporcionam maior eficiência na gestão de documentos, pois promovem a redução de impressões em papel e a diminuição de custos com arquivamento e manuseio de documentos, além de encurtar o tempo para consultas.

Quanto à segurança, a assinatura eletrônica permite a coleta de vários pontos de autenticação de um signatário, incluindo desde o IP do computador, sua geolocalização, biometria ou outros dados que conferem àquela assinatura muito mais segurança que uma assinatura física, por exemplo. Além disso, uma das características é garantir a integridade do documento, ou seja, as plataformas de devem estabelecer mecanismos para evitar que o documento firmado não seja modificado após a sua assinatura.

Por fim, a conveniência das assinaturas eletrônicas é inquestionável, uma vez que elas possibilitam a assinatura de um documento pelo signatário de onde ele estiver, sendo necessário apenas um dispositivo como um computador, tablet ou mesmo um aparelho celular com acesso à internet e um e-mail ou número de celular.

Diante de todas essas vantagens, é inconteste que a assinatura eletrônica é uma ferramenta poderosa para a Indústria 4.0, marcada pelo processo de transformação digital que ocorre no mundo, uma vez que proporciona relações comerciais mais simples, seguras, econômicas e sustentáveis. Para o setor jurídico, a utilização desse recurso tecnológico é igualmente essencial para que seus usuários possam contribuir com a geração de valor aos seus stakeholders e a promoção da segurança jurídica desejada.

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